JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.581

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STF – AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.581, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no agravo regimental na reclamação. Alegada violação ao Tema 549 da repercussão geral, que trata da intimação pessoal da fazenda pública federal no âmbito dos juizados especiais federais - Lei 10.910/2004. Ausência de estrita aderência. Demanda que versa sobre a intimação pessoal dos procuradores estaduais no âmbito dos juizados especiais da fazenda pública - Lei 12.153/2009. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, na qual se alega o descumprimento da orientação desta Suprema Corte, firmada no julgamento do Tema nº 549 da repercussão geral, relativa à desnecessidade da prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública no microssistema dos Juizados Especiais. 2. Reclamação julgada improcedente por ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o precedente apontado como paradigma pela parte reclamante. 3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há estrita aderência entre o caso dos autos e o Tema 549 da repercussão geral. III. Razões de decidir 5. No julgamento do tema 549 da repercussão geral fixou-se a seguinte tese: “A prerrogativa processual da Fazenda Pública Federal de receber intimações pessoais, nos termos do art. 17 da Lei 10.910/2004, não tem aplicação no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Federais”. 6. O caso dos autos trata da intimação pessoal da Fazenda Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, regidos pela Lei 12.153/2009, matéria não discutida no Tema 549. 7. Não se verifica a existência de estrita aderência entre o ato reclamado e o assentado por esta Corte no julgamento do Tema 549 da repercussão geral, o que denota a inadmissibilidade desta reclamação, por ausência de pressuposto de cabimento necessário neste ponto. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 81581 AgR-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025)
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