JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 864.037

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/06/2017
Data de publicação
10/08/2017

STF – SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 864.037, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 30/06/2017, p. 10/08/2017

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Processual Civil e Administrativo. Indeferimento de provas no processo judicial. Ausência de repercussão geral. Ação popular. Ilegalidade do ato. Prejuízo ao erário. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos temas trazidos nos autos. Vide: i) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11, tema 424; e ii) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13, tema 660. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa. (AI 864037 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30-06-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017)
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