JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA PETIÇÃO 5.602

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/06/2017
Data de publicação
14/08/2017

STF – AG.REG. NA PETIÇÃO 5.602, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 30/06/2017, p. 14/08/2017

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO ÓRGÃO A QUO. DESCABIMENTO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Agravo nos próprios autos, a Reclamação, a Petição ou qualquer ação autônoma, contra decisão do Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-A e art. 543-B, ambos do CPC/1973, são inadmissíveis, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Rcl 13.492-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 21/10/2013; Rcl 12.652-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20/8/2013; Rcl 9.633-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 7/8/2013; e, ainda, Rcl 14.614-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 6/11/2013; Rcl 12.356-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12/11/2013; AI 760358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 12/02/2010). 2. Da decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em juízo de admissibilidade, nega seguimento a agravo em recurso extraordinário (CPC, art. 544), remanesce a possibilidade de interposição de agravo regimental, perante a Corte de origem. 3. (a) In casu, o Requerente sustenta que o Agravo nos autos seria cabível, porquanto o STJ teria aplicado indevidamente a sistemática da repercussão geral ao caso concreto, ao negar processamento ao Recurso Extraordinário. (b) O Agravo nos autos foi interposto em face de decisão do STJ que inadmitiu o RE, firme na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral’”. No julgamento do ARE, consignou, ainda, que “tendo em vista a orientação firmada pela Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009)”. (c) Ex positis, resulta manifesto o descabimento da presente Petição Autônoma, por veicular pretensão manifestamente contrária à jurisprudência desta Corte. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Pet 5602 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017)
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