JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 447

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/06/2017
Data de publicação
14/08/2017

STF – AG.REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 447, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 30/06/2017, p. 14/08/2017

Ementa

EMENTA Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Ausência de impugnação de fundamento da decisão agravada. Inviabilidade do recurso. Ação proposta por particular. Ilegitimidade ativa. Agravo a que se nega provimento. 1. A ausência de impugnação de um ou mais fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental. Precedentes: ADI 4.036 – AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/14; ADI 2.362 – AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 1º/9/14. 2. São legitimados para propor arguição de descumprimento de preceito fundamental, conforme dicção do art. 2º, inciso I, da Lei federal nº 9.882/99, tão somente os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade previstos no art. 103 da Constituição Federal, preceito que não engloba o particular. Precedentes: ADPF 226 – AgR, Relator o Ministro Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 27/6/11; ADPF 148 – AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe de 6/2/09; ADPF 11 – AgR, Relator o Ministro Sidney Sanches, Relator p/ o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 5/8/05. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ADPF 447 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017)
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