JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 960

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
15/06/2022

STF – AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 960, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 30/05/2022, p. 15/06/2022

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Partido político sem representação no Congresso Nacional. Ilegitimidade ativa. Ausência de subsidiariedade. 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento a arguição de descumprimento de preceito fundamental em razão da ilegitimidade ativa do requerente. 2. Somente os partidos políticos com representação no Congresso Nacional detêm legitimidade ativa para a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 2º, I, da Lei nº 9.882/1999, c/c o art. 103, VIII, da CF). Precedentes. 3. Ainda que se reconhecesse legitimação ativa ao autor, por suposta inconstitucionalidade do art. 2º, I, da Lei nº 9.882/1999, o conhecimento da presente arguição também estaria obstado pelo não preenchimento do requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999). O objeto desta ADPF consiste em ato normativo primário pós-constitucional e, portanto, impugnável por ação direta de inconstitucionalidade. 4. Não cabe, no caso, cogitar do conhecimento da arguição como ação direta pela fungibilidade, já que o autor não detém legitimidade para a propositura dessa última. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ADPF 960 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2022 PUBLIC 15-06-2022)
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