JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.521.430

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

STF – ARE 1.521.430, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processo administrativo disciplinar. Penalidade de demissão. Controle judicial da legalidade do ato administrativo. Súmulas 279 e 280 do STF. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento de que a penalidade de demissão imposta à servidora foi indevida, pois a legislação municipal não previa tal sanção para as infrações imputadas, razão pela qual reconheceu a nulidade do ato administrativo e determinou sua reintegração ao cargo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se saber se o Poder Judiciário pode revisar ato administrativo disciplinar que impõe penalidade a servidor público, especialmente quando constatada a inobservância da legislação municipal aplicável; e (ii) saber se a decisão recorrida viola a autonomia municipal, ao anular a sanção imposta no âmbito do processo administrativo disciplinar. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação municipal e o conjunto probatório dos autos, concluiu que os ilícitos disciplinares imputados à servidora não ensejavam a pena de demissão, o que resultou na nulidade da sanção e na consequente determinação de sua reintegração. O controle exercido pelo Poder Judiciário não incidiu sobre o mérito administrativo, mas sobre a legalidade do ato, aspecto que está sujeito à revisão judicial, especialmente quando há violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.111/2010. Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF, ARE 1.479.605 AgR, RE 962.114 AgR.(ARE 1521430 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025)
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