JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 130.453

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
23/08/2017

STF – HABEAS CORPUS 130.453, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 23/08/2017

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO INFERIOR A VINTE MIL REAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aplicação do Princípio da Insignificância, na linha do que decidido por esta Corte, pressupõe ofensividade mínima da conduta do agente, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão jurídica causada e ausência de periculosidade social. 2. Nos delitos de descaminho, a reiteração da conduta delitiva, por si só, não impede que o juiz da causa reconheça a atipia material, à luz do princípio da insignificância. 3. O paciente foi denunciado pela suposta prática, em três dias distintos, do delito de descaminho, cujas mercadorias apreendidas e perdidas em favor da Fazenda Pública foram avaliadas em R$ 253,31; R$ 174,90 e R$ 96,83. O valor dos tributos elididos totalizou R$ 262,53. 4. Embora as três condutas tenham sido praticadas em curto lapso temporal, inexistem informações de eventual existência de outros procedimentos administrativos fiscais ou processos criminais em face do paciente; não se revela, portanto, criminoso habitual. 5. Ordem concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau, que rejeitou a denúncia por falta de justa causa, ante a aplicação do princípio da insignificância. (HC 130453, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)
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