JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO PENAL 996

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
28/08/2017

STF – AG.REG. NA AÇÃO PENAL 996, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 28/08/2017

Ementa

Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. APLICABILIDADE DO ART. 451 DO CÓDIDO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 9º DA LEI N. 8.038/1990. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS. REQUERIMENTO DESMOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIAS DESPROVIDAS. 1. Não havendo previsão legal específica, aplica-se o disposto no art. 451 do Código de Processo Civil, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal e do art. 9º da Lei n. 8.038/1990, para o regramento do pleito de substituição de testemunhas no processo penal. 2. Operada a preclusão consumativa da pretensão probatória com a apresentação do rol de testemunhas, a posterior substituição destas só é permitida nos casos de não localização, falecimento ou enfermidade que inviabilize o depoimento. 3. No caso, os agravantes não indicam qualquer circunstância concreta superveniente à indicação do rol de testemunhas que dê embasamento ao pleito excepcional de substituição, assinalando que, inclusive, tinha ciência da anterior indicação dos mesmos testigos pela acusação. 4. Agravos regimentais desprovidos. (AP 996 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-08-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 25-08-2017 PUBLIC 28-08-2017)
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