- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STF – AG.REG. NA AÇÃO PENAL 2.713, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 09/04/2026, p. 30/04/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS SEM PERTINÊNCIA COM OS FATOS. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS (ART. 402 DO CPP). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A defesa não demonstrou a pertinência das testemunhas indicadas nem seu conhecimento direto dos fatos apurados. 2. O art. 402 do CPP limita a realização de diligências complementares à existência de fatos novos surgidos na instrução, o que não ocorre no caso. 3. A apresentação direta das testemunhas pela defesa não implica indeferimento da prova nem prejuízo processual. 4. As questões suscitadas podem ser renovadas em alegações finais, inexistindo risco de preclusão ou cerceamento de defesa. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AP 2713 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2026 PUBLIC 30-04-2026)
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