JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 133.495

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
07/11/2017

STF – HABEAS CORPUS 133.495, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 08/08/2017, p. 07/11/2017

Ementa

HABEAS CORPUS – RECURSO – SUBSTITUIÇÃO. Em jogo a liberdade de ir e vir, já alcançada na via direta ou ameaçada ante a expedição de mandado de prisão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso. MENOR – INTERNAÇÃO. Tanto quanto possível, há de ser evitada a internação do menor, observando-se o disposto no artigo 121 da Lei nº 8.069/1990. (HC 133495, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 06-11-2017 PUBLIC 07-11-2017)
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