JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 135.630

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
24/10/2017

STF – HABEAS CORPUS 135.630, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 24/10/2017

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, § 3º, CP), FALSIFICAÇAO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, CAPUT, CP) E QUADRILHA (ART. 288, CAPUT, CP). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário desta Corte concluiu que a “execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal” (HC 126.292/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Dje de 17/5/2016). Entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44 (julgadas em 5/10/2016). E, em repercussão geral, foi reafirmada a jurisprudência, no exame do ARE 964.246 (Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 25/11/2016). 2. Habeas corpus denegado. (HC 135630, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 23-10-2017 PUBLIC 24-10-2017)
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