JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.137

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2017
Data de publicação
01/09/2017

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.137, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 21/08/2017, p. 01/09/2017

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. DECADÊNCIA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DECISÓRIA À CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. A interposição de recurso administrativo sem efeito suspensivo não prejudica a fluência do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança. Publicado o ato impugnado em 13 de julho de 2010, operou-se a decadência em novembro do mesmo ano, sendo inadmissível o writ impetrado em 6 de dezembro de 2010. 2. Questionada a correção processual do ato que não conheceu do recurso administrativo – publicado em data posterior –, é possível conhecer do mandado de segurança nesta parte. 3. Salvo expressa previsão constitucional, legal ou regulamentar, não há direito subjetivo à apreciação colegiada de processos administrativos. Na ausência de disposição em contrário, é válida decisão do CNJ que delega competência decisória à Corregedoria Nacional de Justiça. 4. Agravo regimental provido parcialmente para conhecer-se, em parte, do mandado de segurança e, nesta, denegar a ordem. (MS 30137 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017)
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