JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.529.664

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

STF – ARE 1.529.664, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 11/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 3º E 5º DA LEI 2.606/2016 DO MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ANTENA CELULAR NO TERRITÓRIO MUNICIPAL. TEMA INSERIDO NO CONCEITO DE TELECOMUNICAÇÕES. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A competência da União para a edição de normas gerais sobre telecomunicações e energia elétrica não exclui aquelas outras conferidas aos Estados-membros e aos Municípios para editar normas específicas que atendam às peculiaridades regionais e locais, de modo que, o exercício regular da primeira não pode ser instrumentalizado com o intuito de esvaziar, em absoluto, a competência regional suplementar. 2. No caso em exame, os arts. 3º e 5º, da Lei nº 2.606/2016, do Município de Nova Trento, que dispõe sobre a “Instalação de Antena Celular no Território Municipal e dá Outras Providências”, ao dispor sobre a distância mínima de fixação de antena transmissora em relação a imóveis residenciais e comerciais, acaba por regulamentar o serviço de telecomunicações, a pretexto de disciplinar tema de interesse da localidade. 3. Na hipótese, inexiste interesse local específico e concreto que justifique a diferenciação pretendida, de modo que a referida lei municipal invadiu a competência privativa da União estabelecida no art. 22, IV, da Constituição Federal. 4. Provimento do Recurso Extraordinário com Agravo, para julgar procedente o pedido inicial.(ARE 1529664 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025)
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