JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.499.864

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
02/04/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.499.864, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 17/02/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. SUFICIÊNCIA DAS RAZÕES FUNDADAS. CIRCUNSTÂNCIAS EXIGENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário, no qual se alegava violação ao direito à inviolabilidade domiciliar em razão de ingresso policial sem mandado judicial, com fundamento em suposta suspeita de flagrante delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a conformidade do ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, com os critérios fixados no Tema 280 da repercussão geral do STF; e (ii) verificar se a análise do caso concreto demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 279/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O STF, no julgamento do RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral, estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando há razões fundadas, anteriores à diligência, que apontem para situação de flagrante delito, devendo essas razões ser controladas pelo Judiciário a posteriori. 2. O acórdão recorrido reconheceu, com base no conjunto fático-probatório, que as razões alegadas para justificar o ingresso no domicílio sem mandado judicial não atendiam aos requisitos estabelecidos pelo STF, estando em conformidade com o Tema 280. 3. Além disso, para dissentir dessa análise, inclusive de modo a eventualmente encontrar elementos que preenchessem com suficiência ou segurança as circunstâncias exigentes no caso concreto e a pronta necessidade de ingresso no imóvel sem mandado judicial, imprescindível seria o incursionamento nos fatos e provas, hipótese que atrai a incidência da Súmula 279/STF. 4. As razões apresentadas no agravo regimental não são suficientes para modificar a decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo regimental desprovido. (RE 1499864 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025)
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