- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
STF – MS 40.121, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: Direito constitucional e processual civil. Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração contra decisão judicial. Não cabimento. Ausência de teratologia ou abuso de poder. Incidência da Súmula 267 do STF. Não cabimento de mandado de segurança contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Decisão transitada em julgado. Não cabimento. Incidência da Súmula 268 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que, aplicando o entendimento desta Corte fixado na ARE-RG 821.296 (tema 766), paradigma da repercussão geral, negou seguimento a recurso extraordinário. 2. Mandado de segurança indeferido liminarmente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a autoridade coatora incorreu em abuso de poder ou teratologia, ao negar seguimento a agravo de instrumento interposto contra a inadmissão de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo em situações excepcionais, em que a decisão impugnada seja teratológica ou quando haja abuso de poder, conforme sedimentado na Súmula 267 do STF, o que não se verifica no caso. 5. O Plenário deste Tribunal, no julgamento do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010, já decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão nas instâncias de origem. 6. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que não cabe mandado de segurança em face de decisão transitada em julgado, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009. Incidência da orientação assentada na Súmula 268 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento.(MS 40121 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025)
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