- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.585.474, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Campana policial a partir de denúncia anônima. Visualização de flagrante delito durante a campana. Ingresso domiciliar autorizado. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravante pretende ver reconhecida a nulidade de ingresso domiciliar realizado a partir de campana policial. Submetralhadora apreendida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, após receber denúncia anônima, policiais podem realizar campana e monitoramento para apurar a propriedade da denúncia. Além disso, se o policial visualizar flagrante delito durante a campana, pode ou deve ingressar no domicílio. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência da Corte é firme em não admitir medidas invasivas a partir de denúncia anônima. 4. Após receber denúncia anônima, o policial deve realizar diligências preliminares para fundamentar pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. Todavia, se, durante a campana, visualizar o estado de flagrante delito, tem o dever de agir e ingressar no domicílio em que se pratica o crime. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido.
(RE 1585474 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
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