JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.039

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/08/2017
Data de publicação
08/09/2017

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.039, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 25/08/2017, p. 08/09/2017

Ementa

Julgamento em conjunto de Embargos de Declaração e de Agravo Interno. 2. Embargos de declaração em ação cível originária. 3. Abatimento dos recursos do FECOMP – Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza na Receita Líquida Real do Estado. 4. Período compreendido entre o início da exigibilidade do adicional de 2% do ICMS para os fins do art. 82, § 2º, do ADCT, até o deferimento da medida cautelar. 5. Provimento. 6. Agravo regimental em Ação Cível Originária. 7. Administrativo. 8. Matéria decidida com base na jurisprudência do STF. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo a que se nega provimento. 11. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% do valor atualizado da causa. 12. Honorários advocatícios não majorados. Sucumbência parcial recíproca reconhecida na decisão agravada. (ACO 1039 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017)
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