- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
STF – RCL 77.806, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 22/05/2025, p. 22/05/2025
EMENTA: Agravo regimental em reclamação. Súmula Vinculante nº 8. Ausência de identidade material com o paradigma invocado na reclamatória. Ausência de aderência estrita. A reclamação não opera como sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido. 1. Conforme asseverado no decisum, não há identidade material com a Súmula Vinculante nº 8, sobretudo porque, no caso concreto, não se discute a aplicabilidade do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, mas o prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 11-A da CLT. 2. A reclamação é instrumento vocacionado, por expressa disposição do texto constitucional, a preservar a competência do STF e a garantir a autoridade de suas decisões (CF, art. 102, inciso I, alínea l), bem como a resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (CF, art. 103-A, § 3º). Assim, não cabe à Suprema Corte analisar, em sede reclamatória, eventual violação direta da Constituição Federal, tampouco afronta à legislação infraconstitucional. 3. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido, com condenação da parte ao pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da causa, a título de multa processual, conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC/15.(Rcl 77806 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.