JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 68.331

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

STF – RCL 68.331, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO Nº 10 DA SÚMULA VINCULANTE. ESTRITA ADERÊNCIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. 1. Inexiste, na espécie, identidade material entre o ato reclamado e o enunciado nº 10 da Súmula Vinculante, a evidenciar a inadequação da via eleita. 2. Ausência de afastamento ostensivo ou velado do art. 11-A da CLT, pelo Juízo reclamado, que, com base no acervo fático-probatório do caso e na interpretação dos dispositivos legais incidentes sobre a matéria, concluiu pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente, porquanto não integralmente observados os requisitos que a justificam. 3. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 68331 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2025 PUBLIC 24-01-2025)
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