- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STF – RCL 76.442, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 324, ADC nº 48, ADI nº 5.625 e RE nº 958.252 (Tema nº 725 da RG). Contratação de profissional autônomo para a prestação de serviço de técnico em enfermagem. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Cabimento de reclamação constitucional. Inexigência do requisito de esgotamento de instâncias, por não versar o paradigma apenas sobre tema de repercussão geral. Agravo regimental não provido. 1. O tema de fundo, referente à regularidade da contratação de profissional autônomo para a prestação de serviço de técnico em enfermagem, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF nº 324. 2. Verificada afronta aos paradigmas exarados em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade, exsurge a hipótese de cabimento da reclamação constitucional perante o STF, sem prejuízo dos recursos ou de outros meios admissíveis de impugnação, não se configurando o uso da reclamação como sucedâneo recursal, bem como não se exigindo o requisito de esgotamento de instância ordinária previsto no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC. 3. Agravo regimental não provido.(Rcl 76442 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025)
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