JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 137.035

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
20/09/2017

STF – HABEAS CORPUS 137.035, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 05/09/2017, p. 20/09/2017

Ementa

Ementa: Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação de culpa. Inadequação via eleita. 1. Não cabe habeas corpus em substituição ao agravo regimental cabível na origem. 2. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. Isso porque, nas hipóteses envolvendo crimes praticados com violência real ou grave ameaça à pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor. A forma em si como foi praticado o delito já sinaliza para o grau de periculosidade do acusado. 3. Habeas Corpus não conhecido, revogada a liminar. (HC 137035, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017)
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