JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 120.232

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
07/12/2017

STF – HABEAS CORPUS 120.232, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 17/10/2017, p. 07/12/2017

Ementa

Ementa: Processual penal. Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Inadequação da via eleita. Recomendação ao juízo de origem. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao agravo regimental. 2. Inocorrência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder na prisão processual do paciente. Paciente pronunciado por homicídio qualificado praticado mediante emprego de arma de fogo. 3. As peculiaridades do caso concreto evidenciam que parte da demora para o julgamento do paciente se deve a recursos interpostos pela própria defesa. De modo que não é possível acolher a tese de desídia por parte do Poder Judiciário ou de injustificado prolongamento da causa. 4. Habeas corpus não conhecido, revogada a liminar, com recomendação ao Juízo da origem para que proceda à realização do Júri em prazo razoável. (HC 120232, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 30-11-2017 PUBLIC 01-12-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017)
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