- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
STF – RCL 69.020, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 30/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADI Nº 4.735/DF E AO RE Nº 759.244/SP (TEMA RG Nº 674). ESTRITA ADERÊNCIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. 1. Na espécie, o Tribunal reclamado concluiu pela incidência do ICMS, uma vez que não foram cumpridos os requisitos para a percepção do benefício tributário pretendido. Para tanto, compreendeu-se que a empresa requerente teve o regime especial suspenso pelo advento de infrações, o que acarretou cancelamento daquele devido à não regularização de pendências referentes a requisitos exigidos pela legislação. 2. Os argumentos utilizados pela autoridade reclamada para negar a isenção tributária pretendida não se basearam no modelo de exportação praticado pela reclamante, se direta ou indireta, mas, sim, no preenchimento dos requisitos legais necessários à obtenção de referido benefício. Portanto, não se vislumbra a necessária relação de aderência e pertinência temática entre as razões de decidir do ato impugnado e o conteúdo jurídico dos paradigmas alegadamente violados (ADI nº 4.735/DF e Recurso Extraordinário nº 759.244/SP — Tema RG nº 674). 3. O caso revela evidente a ausência de hipótese de cabimento da reclamação constitucional, tendo sido utilizada tal medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(Rcl 69020 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025)
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