- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
STF – RCL 76.571, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06/05/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.096/DF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal no julgamento da ADI 6.096/DF. II. Questão em discussão 2. Definir se, no caso concreto, houve afronta ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. No caso em análise, constatou-se que não houve pedido de prorrogação do auxílio-doença à época dos fatos, tampouco pedido administrativo de concessão de auxílio-acidente a partir da data da cessação automática do primeiro. No mais, não foi reconhecida prescrição do fundo de direito. 4. Não há aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como violado, o que, nos termos da jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, torna inviável o manejo da reclamação nesses casos. 5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: ADI 6.096/DF; RE 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2014 (Tema 350 da Repercussão Geral); Rcl 52.886 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 26/8/2022; Rcl 43.541 AgR-AgR/RN, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 5/2/2024; Rcl 63.145 ED/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 29/2/2024.(Rcl 76571 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2025 PUBLIC 06-05-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.