JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.522.050

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2025
Data de publicação
07/05/2025

STF – ARE 1.522.050, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07/05/2025, p. 07/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se pleiteia a revisão da dosimetria da pena aplicada ao recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a revisão da dosimetria da pena pode ser realizada em recurso extraordinário, diante da necessidade da prévia análise da adequada interpretação da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A dosimetria da pena em concreto configura matéria de índole infraconstitucional e demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que inviabiliza o exame da questão em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Precedentes. O agravo regimental não apresenta argumentos suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. A aplicação de multa no valor de 6 salários mínimos decorre do disposto no art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de decisão unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa em caso de decisão unânime.(ARE 1522050 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2025 PUBLIC 07-05-2025)
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