JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.588.471

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.588.471, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Base de Cálculo. Déficit atuarial. Ausência de comprovação. Prequestionamento. Reexame de fatos e provas. Legislação local. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, que versava sobre a restituição de descontos indevidos de contribuição previdenciária de agente de polícia inativo. A controvérsia central era a base de cálculo do desconto, que superava o salário mínimo, e a necessidade de comprovação de déficit atuarial na previdência do Estado para justificar tal exação. 2. A decisão recorrida, proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, manteve a sentença que considerou indevido o desconto previdenciário, ante a ausência de comprovação, pelo ente estadual, do déficit atuarial na previdência. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os dispositivos constitucionais indicados como violados foram devidamente prequestionados nas instâncias de origem; e (ii) saber se a análise da controvérsia demandaria o reexame de legislação infraconstitucional local e do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 4. As razões recursais apresentadas no agravo são insuficientes para modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. A alegada violação constitucional carece do necessário prequestionamento, uma vez que as questões não foram objeto de embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base em legislação infraconstitucional local e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja reanálise é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1588471 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2026 PUBLIC 09-04-2026)
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