JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

TERCEIRO AG.REG. NO INQUÉRITO 4.435

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
10/11/2017

STF – TERCEIRO AG.REG. NO INQUÉRITO 4.435, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 10/11/2017

Ementa

INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. COINVESTIGADO SEM PRERROGATIVA FUNCIONAL. FASE EMBRIONÁRIA DA INVESTIGAÇÃO. IMBRICAÇÃO DE CONDUTAS. APURAÇÃO CONJUNTA. PRECEDENTES. 1. Havendo detentores e não detentores de prerrogativa de foro na mesma investigação criminal, orienta a atual jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de proceder ao desmembramento como regra, com a ressalva do coinvestigado relativamente ao qual imbricadas a tal ponto as condutas que inviabilizada a cisão. 2. Imbricação de condutas identificada no caso, a apontar para a apuração conjunta da investigação quanto aos coimplicados, presente o estágio embrionário da investigação. 3. Agravo regimental provido. (Inq 4435 AgR-terceiro, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 09-11-2017 PUBLIC 10-11-2017)
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