- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STF – ARE 1.544.033, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário e processual civil. Ação rescisória. Manifesta violação de norma jurídica. Matéria infraconstitucional. Súmula nº 279/STF. Artigo 1.033 do CPC. Inaplicabilidade. 1. O Tribunal de Origem rejeitou o pedido rescisório por não se enquadrar na previsão legal do art. 966, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de apreciação do mérito da controvérsia versada nos autos originais, relativa ao Tema nº 456 da Repercussão Geral, e a higidez das intimações dos patronos da ora recorrente. 2. Para se infirmarem os fundamentos do acórdão recorrido, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Diante da interposição simultânea de recurso extraordinário e recurso especial, não se aplica o disposto no art. 1.033 do CPC/15 quando o recurso especial não é provido por deficiência em sua fundamentação e pela necessidade de reexame do contexto fático, sendo tais fundamentos suficientes para a manutenção do julgado no STJ. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.(ARE 1544033 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025)
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