JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 3.107

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
04/06/2025

STF – AR 3.107, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, p. 04/06/2025

Ementa

EMENTA Direito tributário. Agravo regimental em ação rescisória. Ação rescisória fundada no art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC. Negativa de seguimento. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de negativa de seguimento à ação rescisória ajuizada contra a decisão de mérito proferida no RE nº 1.474.090/PE. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória preenche os requisitos previstos no art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC. III. Razões de decidir 3. Estando a decisão rescindenda na esteira da ampla jurisprudência prevalecente na Corte à época do julgado, não há que se falar em ocorrência de violação manifesta da norma jurídica a justificar a pretendida rescisão com base no art. 966, inciso V, do CPC. Afora isso, “[n]ão há que se falar em erro de fato se a decisão rescindenda (...) parte de contexto fático já delineado pelo acórdão de origem para aplicar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (AR nº 2.363/DF-AgR, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 8/4/15). 4. No que diz respeito ao cabimento da ação rescisória com base no inciso VII do art. 966 do CPC, a prova nova “apta a promover a rescisão do julgado, deve assegurar, por si só, pronunciamento favorável à parte interessada, a quem cabe comprovar o motivo pelo qual a ignorava ou não pôde dela fazer uso” (AR nº 2.749/MG-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 8/4/24). IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (AR 3107 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025)
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