JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO INQUÉRITO 4.435

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
19/02/2018

STF – AG.REG. NO INQUÉRITO 4.435, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 19/02/2018

Ementa

SIGILO – ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA – LEI Nº 12.850/2013 – AFASTAMENTO. Uma vez realizadas as diligências cautelares, cuja indispensabilidade houver sido demonstrada a partir das declarações do colaborador, ou inexistentes estas, não subsiste razão para o sigilo. COLABORADOR – DADOS PESSOAIS – CONHECIMENTO PÚBLICO. Surge inócua a imposição de sigilo sobre conteúdo, indissociável da figura do colaborador, que já é de conhecimento público. (Inq 4435 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2018 PUBLIC 19-02-2018)
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