JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NA PETIÇÃO 6.714

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2017
Data de publicação
27/09/2017

STF – SEGUNDO AG.REG. NA PETIÇÃO 6.714, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 15/09/2017, p. 27/09/2017

Ementa

Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. HOMOLOGAÇÃO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. DELIBERAÇÃO ACERCA DOS TERMOS DE DEPOIMENTO NÃO CONEXOS. ENVIO DE TERMOS PARA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO HOMOLOGATÓRIO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1. O juízo que homologa o acordo de colaboração premiada não é, necessariamente, competente para o processamento de todos os fatos relatados no âmbito das declarações dos colaboradores (INQ-QO 4.130, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 3.2.2016). Existindo, nada obstante, dentre esses episódios, ao menos um em que se verifique a presença de conexão com objeto de feito previamente distribuído, adequada é a observância da regra prevista no art. 79, caput, do Código de Processo Penal, a demandar a distribuição por prevenção, nos exatos termos do art. 69, caput , do Regimento Interno da Corte Suprema. 2. Os fatos dos quais não há notícia de participação de autoridade detentora de foro por prerrogativa nesta Suprema Corte, além daqueles em que não se observa qualquer relação de conexidade com investigações ou ações penais em curso, devem ser encaminhados para tratamento adequado perante a autoridade jurisdicional competente. 3. Agravo regimental desprovido. (Pet 6714 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017)
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