JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.525.884

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
22/05/2025

STF – ARE 1.525.884, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 22/05/2025, p. 22/05/2025

Ementa

EMENTA: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Refis-df 2020. Débito fiscal. Modalidade de compensação com precatório. Redução do débito principal. Redução de juros e multas. Lei Complementar distrital n. 976/2020. Lei Complementar n. 983/2021. Decreto distrital n. 41.463/2020. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional local pertinente. Incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo improvido. I – Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional local aplicável ao caso, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280/STF. II – Agravo ao qual se nega provimento.(ARE 1525884 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025)
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