JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 729.230

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
14/12/2012

STF – AI 729.230, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 20/11/2012, p. 14/12/2012

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. Multa. Ausência de prequestionamento. Caracterização de efeito confiscatório. Fatos e provas dos autos. Súmula nº 279 desta Corte. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja o reexame da matéria em recurso extraordinário 2. O Tribunal de origem se limitou a afirmar ser incabível a discussão, tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial, do valor do débito tributário confessado pelo contribuinte. Assim, resta claro que o Tribunal não analisou o eventual efeito confiscatório da multa imposta. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 3. Mostram-se insuficientes as razões alegadas para descaracterizar, de plano, a multa fiscal aplicada em relação à hipótese dos autos, sendo certo que eventual efeito confiscatório, ou não, dessa multa, somente seria aferível mediante averiguação do quadro fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso extraordinário (Súmula nº 279 desta Corte). 4. Agravo regimental não provido. (AI 729230 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20-11-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012)
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