JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 145.311

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2017
Data de publicação
25/10/2017

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 145.311, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 22/09/2017, p. 25/10/2017

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06). Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Custódia assentada na periculosidade do agravante para a ordem pública. Suposto envolvimento com organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de vultosas quantidades de drogas. Necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes da referida organização. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. A prisão preventiva do agravante foi justificada em sua periculosidade para a ordem pública, na medida em que teria se associado a suposta organização criminosa voltada à prática de tráfico internacional de drogas, envolvendo vultosa quantidade de droga (210 kg de cocaína) e de dinheiros (€ 210.000,00 euros, $ 460.000,00 dólares e R$ 350.000,00 reais). 2. É do entendimento da Corte que “a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa” (HC nº 118.340/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/16). 3. Por demandar o reexame de fatos e provas, mostra-se inviável a apreciação, em sede de habeas corpus, de tese defensiva a respeito da inexistência de prova da participação do agente no crime. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 145311 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017)
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