JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 77.996

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STF – RCL 77.996, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 130/DF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. ADERÊNCIA ESTRITA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que julgou procedente o pedido para cassar o ato reclamado na parte em que determinou a remoção do vídeo que contém a reportagem jornalística em questão, por ofensa ao precedente vinculante proferido na ADPF 130/DF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve afronta ao que decidido na ADPF 130/DF. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ADPF 130/DF como paradigma válido também para a defesa do direito à liberdade de expressão, em casos de manifestações na internet e nas redes sociais, ainda que não realizadas por meio de órgãos tradicionais de imprensa. 4. A informação veiculada é de interesse jornalístico, por ter como pano de fundo o direito do consumidor e retratar uma controvérsia sobre vício do produto adquirido, que faz parte do cotidiano de muitos consumidores. 5. A liberdade de imprensa e a de informação no caso em análise foram colocadas em segundo plano em relação aos direitos de imagem da empresa fornecedora de serviços, invertendo-se o regime de prioridade que ficou estabelecido no acórdão da ADPF 130/DF para essas gamas de direitos fundamentais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido, com condenação em honorários. _________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 220. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto; RE 1.075.412/PE, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 8/3/2024 (Tema 995); Rcl 31.117 AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 7/10/2020; Rcl 45.682/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 8/4/2022; Rcl 49.506 AgR/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 17/3/2022; Rcl 64.369 AgR/MA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 10/6/2024.(Rcl 77996 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025)
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