- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
STF – ARE 1.541.192, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 30/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Precatório. Temas RG nº 810, nº 1.170 e nº 1.361. ADI nº 5.348/DF. Correção Monetária. Segurança Jurídica. Preclusão. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão mediante a qual negado provimento a recurso extraordinário com agravo. 2. Recurso extraordinário no qual se questionava a correção monetária de precatório já pago e extinto. 3. Na decisão agravada, entendeu-se que o pagamento do precatório extingue a obrigação e impede a reabertura da discussão acerca dos critérios de correção monetária, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à preclusão. 4. A agravante sustentou que na decisão agravada foi contrariado o art. 924 do CPC e o que decidido pelo STF nos Temas RG nº 810, nº 1.170 e nº 1.361, além da ADI nº 5.348/DF. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir a correção monetária de precatório já pago e extinto, em face do princípio da segurança jurídica e da preclusão. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 7. A divergência com a decisão do Colegiado a quo demandaria o reexame de fatos e provas e a reinterpretação do art. 924 do CPC, o que é inviável em recurso extraordinário, incidindo o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 8. O pagamento do precatório extingue a obrigação e impede a reabertura da discussão acerca da correção monetária. 9. A preclusão impede a rediscussão de matéria já decidida e consolidada no processo, conforme o art. 507 do CPC. 10. O Tribunal de Justiça decidiu em conformidade com a jurisprudência do STF. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “O pagamento de precatório extingue a obrigação e impede a rediscussão da correção monetária em razão do princípio da segurança jurídica e da preclusão, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário.” _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 924 e 507 do CPC. Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 279 da Súmula/STF; RE nº 1.527.565-AgR/PR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 28/02/2025.(ARE 1541192 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025)
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