JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.567.167

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
05/02/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.567.167, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 05/02/2026

Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, sob o fundamento de que a alegada violação ao princípio da individualização da pena configuraria ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. O agravante buscava o reconhecimento de nulidade na dosimetria da pena e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise da individualização da pena configura ofensa direta à Constituição ou demanda interpretação prévia da legislação infraconstitucional; (ii) estabelecer se estariam presentes os requisitos para a concessão, de ofício, de habeas corpus por flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a verificação de eventual violação ao princípio da individualização da pena pressupõe a análise da aplicação do Código Penal, o que caracteriza ofensa apenas reflexa à Constituição, inviabilizando o manejo do recurso extraordinário. 4. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 5. A reiteração de embargos de declaração com caráter protelatório compromete a efetividade da prestação jurisdicional, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1567167 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2026 PUBLIC 05-02-2026)
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