JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.532.055

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
15/05/2025

STF – ARE 1.532.055, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15/05/2025, p. 15/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES NÃO LEVANTADOS AO ENTE PÚBLICO. NOVA EXPEDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA ANTERIOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. ARTIGOS 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual não foi provido o agravo em recurso extraordinário, tendo em vista a necessidade de revolvimento do quadro fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário com agravo, diante do óbice apontado na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É ônus do agravante impugnar de modo específico os fundamentos da decisão ora agravada. 4. No caso, nas razões do agravo regimental, o Recorrente não ataca o fundamento da decisão ora agravada (necessidade de análise de legislação infraconstitucional), limitando-se a impugnar apenas a incidência da Súmula 279 do STF. 5. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1532055 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2025 PUBLIC 15-05-2025)
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