JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.743

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STF – EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.743, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Ementa: Direito internacional. Embargos de declaração na extradição. Extradição requerida pelo Governo da Grécia. Alegação de erro e omissão no julgado. Inexistência de vícios. Argumentos defensivos contemplados no acórdão embargado. Solicitação de refúgio apresentado ao CONARE. Necessária suspensão do processo de extradição. Art. 34 da Lei 9.474/1997 c/c art. 121 da Lei 13.445/2017. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos . I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente o pedido de extradição formulado pelo Governo da Grécia em desfavor de seu nacional, com fundamento na Lei nº 13.445/2017 e no Acordo de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Helênica, na cidade de Atenas, em 3 de abril de 2009, promulgado pelo Decreto 9.850, de 25 de junho de 2019. II. Questão em discussão 2. O embargante alega erro quanto às datas dos fatos imputados, o que implicaria no reconhecimento do requisito da dupla tipicidade; omissão quanto à análise da prescrição punitiva e a necessidade de suspensão do presente feito em razão de pedido de refúgio. III. Razões de decidir 3. O exame da dupla tipicidade não requer que a descrição legal da conduta coincida formalmente nos dois ordenamentos jurídicos. Exige-se, sim, que a conduta atribuída ao extraditando seja reconhecível, em termos materiais, como delito em ambos os países. Entendimento que se coaduna com a própria lógica que informa a cooperação jurídica internacional em matéria penal, cuja finalidade precípua é impedir que a diversidade terminológica ou classificatória entre os sistemas jurídicos inviabilize a repressão a condutas efetivamente ilícitas. 4. Inexistência de prescrição, seja sob a ótima punitiva quanto sob a perspectiva executória. Havendo notícia constante do acórdão grego de que foi proferida sentença em 01/02/2011, tem-se marco interruptivo da prescrição, de modo que não transcorreu prazo suficiente para que essa seja reconhecida. 5. Verifica-se que o embargante pretende estabelecer uma construção jurídica peculiar ao combinar seletivamente dispositivos e princípios do ordenamento jurídico brasileiro com elementos do sistema legal grego, configurando assim a criação de uma verdadeira lex tertia, sem amparo nas legislações de regência. Precedente. 6. De acordo com o art. 34 da Lei nº 9.474/1997 c/c art. 121 da Lei nº 13.445/2017, o pedido de refúgio do extraditando suspende o processo de extradição, até que ultimada decisão, o que autoriza o provimento parcial do recurso. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para suspender o presente processo de extradição até decisão final do pedido de refúgio. (Ext 1743 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-10-2025 PUBLIC 14-10-2025)
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