JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 246.882

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STF – RHC 246.882, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: Direito Penal e Processual Penal. Execução penal. Indulto natalino. Decreto presidencial nº 11.302, de 2022. Pena restritiva de direitos. Condenação por crime impeditivo. Óbice ao benefício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus voltado à concessão de indulto natalino ao agravante. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve o entendimento do Juízo da Execução, negando o benefício sob o fundamento de que o recorrente não preenchia os requisitos do Decreto Presidencial nº 11.302, de 2022, haja vista a vedação do indulto a penas restritivas de direitos e a existência de condenação por crime impeditivo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a vedação do art. 8º, inc. I, do Decreto nº 11.302, de 2022, impede a concessão do indulto para penas restritivas de direito; e (ii) estabelecer se a existência de condenação por crime previsto no art. 7º do referido decreto constitui óbice ao benefício, enquanto não cumprida a respectiva pena. III. Razões de decidir 3. O Decreto nº 11.302, de 2022, veda expressamente a concessão do indulto para penas restritivas de direitos, nos termos do art. 8º, inc. I, independentemente do efetivo início do cumprimento da pena. 4. O indulto não pode ser concedido quando há condenação por crime impeditivo, conforme art. 7º do Decreto nº 11.302, de 2022, salvo exceções expressamente previstas. 5. O parágrafo único do art. 11 do mencionado decreto estabelece que a concessão do indulto para crimes não impeditivos depende do cumprimento integral da pena relativa ao crime impeditivo. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reafirmou a impossibilidade da concessão do benefício enquanto remanescer pena referente ao crime impeditivo (SL nº 1.698/RS-MC-REF, Plenário, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302, de 2022, arts. 7º, inc. V; 8º, inc. I; 11, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: SL nº 1.698-MC-REF/RS, Plenário, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 21/02/2024.(RHC 246882 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025)
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