- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
STF – RHC 248.024, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 17/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. pedido de concessão de indulto. decreto nº 11.302, de 2022. requisitos não atendidos. precedentes. ilegalidade manifesta: ausência. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao recurso. 2. As instâncias ordinárias negaram o indulto por entender que o agravante não preenchia os requisitos do Decreto nº 11.302, de 2022, em especial os arts. 7º, inc. II, e 11, parágrafo único, considerada a pendência de cumprimento de pena por crime impeditivo (roubo majorado). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se o agravante faz jus ao indulto previsto no Decreto nº 11.302, de 2022. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF e do STJ, confirmada no ato recorrido, é no sentido de que a pendência do cumprimento da pena por crimes previstos no art. 7º do Decreto nº 11.302, de 2022 (roubo majorado, no caso), obsta a concessão do indulto, conforme art. 11, parágrafo único, do mesmo Decreto. 5. O agravante não cumpriu integralmente a pena pelo crime impeditivo até a data de referência do indulto (25/12/2022). 6. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência dominante do STF, explicitada na Suspensão de Liminar nº 1.698/RS-MC-REF/RS, referenda pelo Plenário desta Corte, e em diversos habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 7º, inc. II, e art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302, de 2022. Jurisprudência relevante citada: SL nº 1.698-MC-REF/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, j. 21/02/2024; RHC nº 235.148/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29/11/2023; RHC nº 235.213/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 27/11/2023; RHC nº 235.808/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2023; HC nº 236.243/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/03/2024; HC nº 234.920/SP, de minha relatoria, j. 16/01/2024; RHC nº 246.437/PR, de minha relatoria, j. 07/10/2024.(RHC 248024 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025)
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