JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 707.728

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
06/12/2012

STF – ARE 707.728, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/11/2012, p. 06/12/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA MÓVEL CELULAR. FALTA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 . 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido negou provimento ao recurso inominado da ora recorrente, mantendo íntegra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Agravo regimental desprovido. (ARE 707728 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-11-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 05-12-2012 PUBLIC 06-12-2012)
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