JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 264.169

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 264.169, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RECURSO. TRIBUNAL DIVERSO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante, sustentando não buscar rediscussão de pressupostos de admissibilidade recursal, postula seja determinado ao STJ que aprecie, considerado o agravo em recurso especial, a pretendida incidência da causa de diminuição de pena referente à tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus para discutir pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de tribunal diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF consolidou entendimento pela inviabilidade do habeas corpus para discutir pressupostos de admissibilidade recursal. 5. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (HC 264169 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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