- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
STF – RCL 73.631, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 30/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADI 2418, À ADC 16 E AO RE 760.931 (TEMA 246). IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, EM SEDE DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE A RECLAMAÇÃO FUNCIONAR COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de reclamação constitucional movida em face de decisão da Justiça do Trabalho que, em sede de embargos à execução, manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público em virtude de contrato de terceirização. Alegação de afronta à ADI 2418, à ADC 16 e ao RE 760.931 (Tema 246 - Repercussão Geral). 2. Decisão monocrática que negou seguimento à reclamação em virtude da impossibilidade de a reclamação funcionar como sucedâneo de ação rescisória e reabrir discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público contratante após trânsito em julgado da decisão exequenda. 3. Agravo regimental que reitera a alegação de ocorrência de violação à ADI 2418, à ADC 16 e ao RE 760.931 (Tema 246 - Repercussão Geral). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Está em discussão saber se configura ofensa à ADI 2418, à ADC 16 e ao RE 760.931 (Tema 246 - Repercussão Geral) decisão da Justiça do Trabalho que, ao rejeitar embargos à execução, manteve a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O efeito rescisório de instrumentos processuais (arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5º, CPC/2015) quando do cumprimento de sentença ou execução, de acordo com a ADI 2418, somente pode ocorrer quando o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 6. A data de redirecionamento da execução não corresponde à data que se operacionaliza a possível violação ao decidido na ADC 16 e no RE 760.931 visto que o redirecionamento da execução somente foi possível em virtude de prévio reconhecimento, em decisão transitada em julgado, da responsabilidade do ente público tomador de serviço. 7. Não se trata de estabelecimento de limitação temporal ou condicional para os efeitos rescisórios dos instrumentos processuais previstos nos arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5º, CPC/2015, mas sim de evitar que a reclamação seja indevidamente utilizada como sucedâneo de ação rescisória e, assim, possibilitar rediscussão de matéria transitada em julgado. Precedentes. 8. A reclamação não se presta ao revolvimento de fatos e provas, o que seria imprescindível a fim de aferir se a sentença na fase de conhecimento teria ou não efetuado a transferência automática de responsabilidade, em descompasso com a ADC 16 e com Tema 246 - RG. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental que se nega provimento.(Rcl 73631 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025)
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