JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 73.297

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
21/05/2025

STF – RCL 73.297, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 21/05/2025, p. 21/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA. DECISÃO RECLAMADA QUE MANTEVE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM VIRTUDE DA INVALIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO, E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE VALORES AO FGTS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADI 3395. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. APLICABILIDADE DO TEMA 853 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE 10. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de invalidade de transmudação de regime jurídico de empregada pública contratada, sem concurso público, com menos de cinco anos em relação à promulgação da Constituição Federal de 1988. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se viola a ADI 3395 e a Súmula Vinculante 10 a decisão da Justiça do Trabalho que assenta a invalidade de transmudação de regime jurídico de empregada pública contratada, sem concurso público, com menos de cinco anos em relação à promulgação da Constituição Federal de 1988 e determina o recolhimento de FGTS. III. Razões de decidir 3. Na ADI 3395, restou assentado que a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, na forma o art. 114, inciso I, CPC/2015, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, não alcança as relações estatutárias entre servidores públicos e Administração Pública. 4. A reclamação constitucional só pode ser utilizada quando houver: a) confronto na aplicação do direito; e b) correspondência perfeita entre a hipótese fática do paradigma invocado e a hipótese fática subjacente à decisão reclamada (nesse sentido: Rcl 59964 AgR). 5. À vista de instrução probatória produzida nas instâncias próprias, o órgão reclamado reiterou que a Justiça do Trabalho era competente para julgar o caso porque a empregada havia sido admitida sob o regime celetista, sem submissão a concurso público, em período inferior aos cinco anos anteriores à CF/88. 6. A distância entre a hipótese fática do paradigma invocado (causa instaurada entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária) e a hipótese fática subjacente à decisão reclamada (pedido de reconhecimento de vínculo celetista em virtude da nulidade da transmudação automática pela inobservância do prazo mínimo de cinco anos entre a contratação e a promulgação da Constituição de 1988) revela a inadmissibilidade da reclamação em razão do não preenchimento do requisito da aderência estrita. Precedentes. 7. A pretensão da agravante vai de encontro ao Tema nº 853 da Repercussão Geral), no qual se afirmou que compete à Justiça do Trabalho julgar demanda de recebimento de verbas trabalhistas proposta contra a Administração Pública por servidores admitidos sem aprovação em concurso público antes da CF/88 e sob o regime da CLT. 8. Não ocorrência de inobservância à Súmula Vinculante 10, pois não houve afastamento de qualquer dispositivo legal sob alegação de inconstitucionalidade direta ou indireta. Além disso, quando do julgamento do Tema 856 - RG, esta Corte assentou ser desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 73297 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2025 PUBLIC 21-05-2025)
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