JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.542

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
27/10/2017

STF – EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.542, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 27/10/2017

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em mandado de segurança. Suscitada nulidade do julgamento do mandamus. Impedimento de ministro integrante da turma julgadora. Não ocorrência. O Código de Processo Civil elenca rol taxativo de hipóteses de impedimento. Precedentes. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Pretensão de rediscussão da causa. Embargos declaratórios rejeitados. 1. Alegação de que ministro integrante da turma julgadora estaria impedido de participar do julgamento realizado. Impedimento não verificado. A causa de impedimento prevista no art. 144, inciso II, do CPC somente se aplica aos casos em que o magistrado tenha exercido função jurisdicional no mesmo processo, em outro grau de jurisdição. Rol taxativo de hipóteses legais de impedimento. Precedentes. 2. No julgamento do mandamus, as questões postas pelo impetrante foram adequadamente enfrentadas. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil atual. 3. Intuito de reapreciação da causa. Impossibilidade. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (MS 27542 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 10-10-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017)
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