JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.364.841

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STF – ARE 1.364.841, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo. Taxa municipal de fiscalização sobre estações de rádio base. Competência privativa da união para legislar sobre telecomunicações. Tema nº 919 do ementário da Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão pela qual se reconheceu a inviabilidade do recurso extraordinário com agravo ante a constatação de que seria necessário revolvimento fático-probatório e da legislação infraconstitucional. 2. A controvérsia envolve a competência do Município de Guapimirim para instituir taxas sobre a fiscalização do funcionamento de Estações de Rádio Base (ERBs), em face da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos do art. 22, inc. IV, da Constituição da República. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é definir se o Município tem competência para instituir taxas sobre a fiscalização do funcionamento de estações de rádio base, considerando a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou entendimento no RE nº 776.594-RG/SP (Tema RG nº 919) no sentido de que a competência para legislar sobre a fiscalização do funcionamento de torres e antenas de telecomunicações é privativa da União, nos termos do art. 22, inc. IV, da Constituição. 5. A jurisprudência da Corte é pacífica ao afirmar que, embora os Municípios tenham competência para regular o uso do solo urbano e fiscalizar o cumprimento de suas posturas administrativas, isso não lhes confere o poder de instituir taxas sobre a atividade de telecomunicações. 6. As normas municipais pelas quais instituem a taxa em questão conflitam diretamente com a competência privativa da União e, portanto, são inconstitucionais. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração providos para julgar procedente a ação anulatória. Tese de Julgamento: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de estações rádio base é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, inc. IV, da Constituição da República, sendo inconstitucional a cobrança por Municípios.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 22, inc. IV, da CRFB. Jurisprudência relevante citada: RE nº 776.594-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05/12/2022; RE nº 1.500.564/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 21/02/2025; RE nº 1.505.790/PR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/11/2024; RE nº 1.505.214-AgR/SP, Rel. Min. Luiz, Fux, Red. p/ Ac. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 23/09/2024.(ARE 1364841 ED-AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025)
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