JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA PETIÇÃO 5.946

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2017
Data de publicação
10/11/2017

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA PETIÇÃO 5.946, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 20/10/2017, p. 10/11/2017

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. OITIVA DE PRESO CUSTODIADO PARA FINS DE EXTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO RECEBIMENTO DOS AUTOS NA INSTITUIÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Em se tratando de agravo regimental interposto pelo Ministério Público, a fluência do prazo de cinco dias (RISTF, art. 317) tem início com o recebimento dos autos pela instituição, não sendo bastante a intimação pessoal de um de seus membros. Precedentes do STF. Acórdão embargado prolatado em sede de agravo regimental interposto tempestivamente. 3. Consumada a preclusão, a almejada nulidade do feito com fundamento no regime de publicidade pelo qual tramitam os autos nesta Corte extrapola a delimitada finalidade para que servem os embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não possuem automático efeito suspensivo, conforme orientação predominante no Supremo Tribunal Federal (AP 470 QO-Quinta, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, Dje 2.9.2010). 5. Embargos de declaração rejeitados. (Pet 5946 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 20-10-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 09-11-2017 PUBLIC 10-11-2017)
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