JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 254.973

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

STF – RHC 254.973, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente condenado a 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recurso no qual se busca a absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este STF não tem admitido a utilização desta ação constitucional como sucedâneo de Revisão Criminal (RHC 186446 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 31/8/2020; RHC 187031 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 8/9/2020; HC 134691 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2018). 4. Além disso, as instâncias ordinárias (Tribunal do Júri e Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso) concluíram pela suficiência do amplo espectro de provas que embasou a condenação, tendo o Superior Tribunal de Justiça destacado que, “Consoante se extrai dos autos, a condenação imposta ao paciente estaria fundamentada em todo o conjunto probatório dos autos e não somente em testemunhos indiretos”. 5. Qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário, ou seja, de que as teses defensivas são consentâneas com as provas produzidas durante a instrução criminal, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.(RHC 254973 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025)
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