JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 258.662

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STF – RHC 258.662, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 01/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se pleiteia “trancar a ação penal que deu origem à condenação do recorrente pelo júri, por flagrante falta de justa causa [...], assim como sejam reconhecidas as nulidades” ocorridas no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado assentou, de um lado, a soberania dos vereditos do Júri e, de outro, em conformidade com as balizas das instâncias antecedentes, a suficiência do espectro de provas que embasou a condenação. Assim sendo, não é possível, ao menos nesta via de cognição sumária, reavaliar os elementos de convicção consignados na instância ordinária, a fim de se corroborar a tese defensiva. 4. Improcede qualquer alegação de vício no julgamento do paciente, uma vez que: (a) não há nos autos qualquer comprovação da inidoneidade de uma das juradas; e (b) a defesa deixou de apresentar impugnação quanto à lista de jurados no momento adequado, tendo apenas se manifestado após a condenação, circunstância que caracteriza a preclusão da matéria (art. 571, VIII, do Código de Processo Penal). Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RHC 258662 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2025 PUBLIC 08-09-2025)
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