JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 9.977

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2017
Data de publicação
14/11/2017

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 9.977, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 27/10/2017, p. 14/11/2017

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO EXARADA NOS AUTOS DA ADPF 130/DF. NÃO RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DA LEI 5.250/1967. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. INVIABILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO RECURSO OU AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há falar em descumprimento do que decidido no julgamento da ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, uma vez que a não recepcionada Lei de Imprensa não foi fundamento da sentença condenatória. 3. À míngua de identidade material entre o paradigma invocado e o ato reclamado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão deste Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 9977 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017)
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