- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STF – AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.681, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 27/10/2017, p. 14/11/2017
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEI Nº 10.480/2002. 1. O direito à integração do servidor ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União – AGU decorre diretamente do art. 1º da Lei nº 10.480/2002. Não há na lei previsão de ato constitutivo da AGU; ou limites quantitativos ou orçamentários; ou necessidade de opção pela integração – aliás, a lei só exige a manifestação do servidor no caso de opção pela permanência no órgão de origem, de modo que o silêncio se dá em favor da integração, conforme seu art. 1º , §1º. 2. O único motivo para a denegação da ordem no STJ – a não comprovação, por documento pré-constituído, do efetivo exercício na AGU na data de publicação da lei – foi afastado na decisão agravada pela análise dos documentos juntados aos autos e de informações constantes de banco de dados público (Portal da Transparência). 3. Os efeitos financeiros da integração dos servidores devem ser reconhecidos a partir da impetração do writ. 4. Agravo a que se nega provimento.
(RMS 34681 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017)
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